Da Participação em Órgãos Colegiados
Art. 46 - Tôdas as categorias de pessoal docente de nível superior da unidade terão representação, com direito a voto, na congregação ou colegiado equivalente.
§ 1º - Os professôres catedráticos e titulares são membros natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto individual.
§ 2º - Os estatutos das universidades e os regimentos das unidades disporão sôbre a composição e o funcionamento da congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação.