Art. 52 - O professor perderá o cargo:
I - quando vitalício, sòmente em virtude de sentença judiciária transitada em julgado; Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o professor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que ocupava.