Art. 69 - Nos estabelecimentos de ensino superior, que venham a ser criados, ou nos já existentes, a juízo, nestes, das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, o concurso para provimento de cargo de Professor Catedrático será realizado 5 (cinco) anos após a criação da cadeira respectiva.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede o provimento da nova cadeira mediante transferência, nos têrmos do disposto no Capítulo V desta Lei.