Art. 41 - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente lei.
§ 1º - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º - A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.