Art. 2 - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Lei nº 4.889, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.889, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.889
- Ano
- 1965
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