Art. 3 - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Lei nº 4.890, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.890, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.890
- Ano
- 1965
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