Art. 1 - O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."
Lei nº 4.891, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.891, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.891
- Ano
- 1965
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