Art. 2 - ' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.
Lei nº 4.892, de 9 de Dezembro de 1965Ementa Concede isenção de direitos para importação de equipamentos de segurança e higiene do trabalho sem similar nacional.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.892, de 9 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.892
- Ano
- 1965
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