Art. 14 - Se a, ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) - promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) - requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º - O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - No caso previsto na letra a dêste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.