Art. 2 - O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.”
Lei nº 4.903, de 16 de Dezembro de 1965Ementa Dá nova redação ao art. 2º e ao parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.903, de 16 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.903
- Ano
- 1965
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