Art. 1 - O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a) - de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) - desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) - provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d) - projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e) - identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.