Art. 4 - O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.907
- Ano
- 1965
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