Art. 8 - Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.
Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.907
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.