Art. 2 - Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará ao Conselho Nacional de Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura, em 3 (três) vias, a relação dos bens a serem importados, acompanhada das provas de doação.
Lei nº 4.917, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.917, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.917
- Ano
- 1965
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