Art. 5 - Os alimentos de qualquer natureza, bem como outras utilidades, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados na assistência social, observadas as normas gerais da legislação que rege a espécie, ficando vedada qualquer outra destinação, sob as penas da Lei.
Parágrafo único - Na conformidade da mesma legislação, a correta destinação dada aos alimentos importados fica sujeita à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Conselho Nacional de Serviço Social.