Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Flavio Lacerda RET01+++ LEI Nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965 Isenta aos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social. (Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - De 22 de dezembro de 1965) Retificação Na página 13.242, 1a coluna, no preâmbulo ONDE SE LÊ: ...e eusanciono... LEIA-SE: ...e eu sanciono... No art. 3º, na 2ª coluna da mesma página, ONDE SE LÊ: ...quanto a natureza... LEIA-SE: ...quanto à natureza... Ainda na 2a coluna, no parágrafo único do art. 5º, ONDE SE LÊ: ...pelo Cnselho Nacional de Serviço Social. LEIA-SE: ..pelo Conselho Nacional de Serviço Social. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.917, de 17 de Dezembro de 1965Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.917, de 17 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.917
- Ano
- 1965
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