Art. 13 - O regulamento a que se refere o art. 5º será expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei.
Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.923
- Ano
- 1965
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