Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CaSTELLO BRANCO Octavio Gouveia de Bulhões Walter Peracchi Barcellos RET01+++ LEI Nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprêgo e de assistência aos desempregados, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial de 29.12.65 - Seção I - Parte I) Retificação Na página 13.537, no § 1º do art. 7º, ONDE SE LÊ:
§ 1º - Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V e X do artigo 4º.... LEIA-SE:
§ 1º - Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V a X do artigo 4º.... ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211