Art. 4 - É igualmente vedado às emprêsas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazo nêle contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus § 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965Ementa Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.923, de 23 de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.923
- Ano
- 1965
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