Art. 6 - Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único - A integralização do Fundo de que trata êste artigo fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º.
a) - pela contribuição das emprêsas correspondente a 1% (um por cento) sôbre a base prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações trabalhistas;
b) - por 2/3 (dois terços) da conta "Emprêgo e Salário" a que alude o art 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.