Art. 1 - O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:
I - como receitas:
a) - os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;
b) - os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I.B.C. no exterior;
c) - os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;
d) - os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;
e) - os recursos provenientes de arrecadação, pelo I.B.C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;
f) - os recursos normalmente arrecadados pelo I.B.C. por força de sua legislação específica.
II - como despesas:
a) - os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;
b) - os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;
c) - os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;
d) - os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;
- o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;