Art. 1 - É instituído, no Ministério da Indústria e do Comércio, um Fundo de natureza contábil, denominado “Fundo da Propriedade Industrial”, (F.P.I.), destinado a manter, aumentando-lhe a eficiência da propriedade industrial.
Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966Ementa Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.936
- Ano
- 1966
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