Art. 4 - A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.
Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966Ementa Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.936, de 17 de Março de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.936
- Ano
- 1966
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