Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único - Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos ns. 4.790, de 22 de janeiro de 1924; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962, a ela aplicáveis.