Art. 2 - A presente Lei se aplica apenas às emprêsas com estabelecimentos fabris instalados até 31 de outubro de 1965 e as que resultarem da fusão ou reorganização dessas emprêsas, quando feitas para obter melhores índices de produtividade.
Parágrafo único - Os projetos de reequipamento ou modernização deverão propiciar melhor aproveitamento da capacidade instalada na data a que se refere, o presente artigo, ressalvada a substituição ou eliminação do equipamento obsoleto.