Art. 13 - É acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo: ‘’§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.”
Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966Ementa Altera a redação da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 (Código Eleitoral).
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.961
- Ano
- 1966
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