Art. 48 - O § 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.”
Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966Ementa Altera a redação da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 (Código Eleitoral).
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 4.961, de 4 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.961
- Ano
- 1966
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