Art. 1 - Os funcionários civis ou militares, da União, que reverterem à atividade em virtude da Lei nº 171, de 15 de dezembro de 1947, serão, em cada Ministério, classificados na ordem da respectiva antiguidade, em Quadros Suplementares ou Especiais.
§ 1º - As vagas que ocorrerem nesses Quadros não serão preenchidas.
§ 2º - Os funcionários civis ou militares, que a êsses mesmos Quadros pertencerem, serão promovidos por antiguidade ou por merecimento. Por antiguidade, sempre que se tiver de promover, por êsse mesmo critério, funcionário do Quadro Ordinário, que seja da mesma categoria e de antiguidade imediatamente inferior; por merecimento, quando, no Quadro Ordinário, tiver de haver promoção, por merecimento de funcionário da mesma categoria, observadas as disposições legais relativas aos requisitos necessários. Neste último caso, o funcionário do Quadro Suplementar ou Especial concorrerá com os do Quadro Ordinário a que ficará pertencendo, se fôr promovido.