Art. 1 - É o Ministério da Agricultura autorizado a substituir os locais dos postos agro-pecuários, previstos no atual orçamento da República (Anexo 16 da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), para o Estado da Paraíba, de acôrdo com as condições técnicas exigidas.
Lei nº 502, de 29 de Novembro de 1948Ementa Autoriza o Ministério da Agricultura a substituir os locais para a instalação de postos agro-pecuários em 1948, no Estado da Paraíba.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 502, de 29 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 502
- Ano
- 1948
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