Art. 11 - As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre êles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.
Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.025
- Ano
- 1966
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