Art. 20 - O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos necessários à máxima simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no processamento das operações de exportação e deverá, também, de imediato, promover, definir e regular:
a) - a determinação dos produtos a que se refere o art. 19, destinados à exportação que devam ser prèviamente classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e critérios a serem adotados e o sistema de fiscalização e certificação;
b) - a fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;
c) - a seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins do item anterior;
d) - a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;
e) - a exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.
f) - o exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de classe;
g) - a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de instalações e de material de propaganda comercial e turística;
h) - a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.
§ 1º - Na classificação, padronização e avaliação, a que se refere o item a, dêste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.