Art. 29 - Em todos os portos nacionais e postos de embarques, selecionados de acôrdo com o item c, do art. 20, haverá um “Setor de Exportação" onde ficarão centralizados todos os serviços dos diferentes órgãos.
§ 1º - Os serviços necessários à exportação e importação, para tôdas as repartições, funcionarão em horário corrido inclusive, domingos e feriados durante 24 horas ininterruptas em turnos.
§ 2º - Tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto ou pôsto de embarque e o movimento de embarcações ou veículos, o horário poderá ser reduzido.
§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.