Art. 31 - A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.
Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 5.025, de 10 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.025
- Ano
- 1966
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