Art. 57 - O prazo previsto no artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir, do lucro sujeito ao impôsto de renda, a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.
Parágrafo único - Aplicam-se às organizações a que se refere o item j, do artigo 20, as disposições da Lei número 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste artigo.