Art. 10 - As despesas com a execução de serviços ou obras e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das campanhas serão realizadas pela Superintendência, mediante concorrência administrativa ou coleta de preço, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Saúde a realização de concorrência pública.
Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966Ementa Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.026
- Ano
- 1966
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