Art. 13 - O Superintendente de cada Campanha poderá atribuir funções de supervisão e de inspeção a seu pessoal, fixando-lhe, de acordo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Saúde, junto a seus programas anuais, à conta dos referidos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966Ementa Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.026
- Ano
- 1966
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