Art. 15 - O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.
Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966Ementa Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.026
- Ano
- 1966
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