Art. 22 - As disposições desta Lei aplicam-se subsidiàriamente às Campanhas do Ministério da Saúde instituídas por leis anteriores, excetuadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 20, cuja aplicação será geral e obrigatória para tôdas as Campanhas de Saúde Pública de que sejam executores ou participantes órgãos dêsse Ministério.
Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966Ementa Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 5.026, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.026
- Ano
- 1966
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