Art. 4 - A Campanha será custeada pelos seguintes recursos:
a) - dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
b) - importâncias que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;
c) - contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) - contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
e) - produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
f) - juros de depósitos bancários e rendas eventuais.