Art. 7 - Os serviços de Campanha, de acôrdo com planos aprovados, serão executados por:
a) - funcionários do Ministério da Saúde, mediante prévia autorização do Ministro de Estado e sem prejuízo da sua lotação nos órgãos do Ministério;
b) - servidores de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais participantes da Campanha, sem prejuízo de sua vinculação a êsses órgãos e entidades;
c) - pessoal admitido à conta aos recursos próprios da Campanha e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Para o desempenho das atividades técnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da Campanha, o Superintendente poderá admitir especialistas, verificados, prèviamente, os títulos comprobatórios da habilitação técnica e especializada dos candidatos.
§ 2º - A admissão de pessoal, inclusive especialistas, nas Campanhas de Saúde Pública, será feita pelas Superintendências, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - O empregado admitido nas Campanhas perceberá salário mensal em importância igual à do vencimento-base estabelecido para o nível inicial da classe ou série de classes a que correspondam, no Serviço Civil do Poder Executivo da União, atribuições idênticas ou similares às inerentes ao seu emprêgo.
§ 4º - O salário mensal do empregado admitido para execução de atividade de natureza técnica especializada não prevista entre as atribuições de qualquer classe ou série de classes da Administração Pública Federal será fixado, mediante proposta da Superintendência, aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, de acôrdo com as condições regionais do mercado de trabalho e considerada a especialidade técnica, não podendo ser reajustado senão quando e na mesma proporção em que fôr alterado salário-mínimo da região ou sub-região.
§ 5º - Ressalvado o previsto na alínea a dêste artigo, a participação nos trabalhos das campanhas de Saúde Pública não importa vínculo empregatício com a União Federal.