Art. 49 - Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.
Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966Ementa Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.027
- Ano
- 1966
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