Doenças transmissíveis
Art. 62 - As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
Legislacao
Art. 62 - As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
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