Art. 69 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.
Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966Ementa Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 69 do Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.027
- Ano
- 1966
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