Proteção da Saúde
Art. 8 - Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:
a) - contrôle da água;
b) - contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c) - contrôle do lixo;
d) - outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) - higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) - combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
g) - prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
h) - higiene do trabalho.