Art. 85 - Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.
Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966Ementa Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.027
- Ano
- 1966
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