Art. 94 - A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.
Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966Ementa Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 94 do Lei nº 5.027, de 14 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.027
- Ano
- 1966
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