Art. 2 - Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.
Lei nº 5.043, de 21 de Junho de 1966Ementa Estabelece isenção do Imposto do Selo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.043, de 21 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.043
- Ano
- 1966
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