Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.055, de 29 de Junho de 1966Ementa Concede pensão especial de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho e seus filhos menores.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.055, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.055
- Ano
- 1966
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