Art. 20 - Não será concedido registro de armador à pessoa física que tenha participado da administração de pessoa jurídica atingida pelo cancelamento na forma do artigo anterior, nem à pessoa jurídica da qual faça parte quem já tenha participado de outra sociedade com poderes de administração e cujo registro haja sido cancelado naquelas condições.
Parágrafo único - Igualmente, não será concedido registro à pessoa jurídica da qual faça parte quem, como pessoa física, tenha tido por aquêles motivos o registro cancelado.