Art. 3 - O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, fica acrescido da seguinte alínea: “ƒ) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.”
Lei nº 5.056, de 29 de Junho de 1966Ementa Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.056, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.056
- Ano
- 1966
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